PLDFT – ICVM 617 Reliance Agreement – utilize a seu favor.

Todas as pessoas familiarizadas com o mercado financeiro ou mesmo aquelas que tem uma noção básica de economia sabem da importância de um país atrair investimentos externos para a sua economia. Com isso, medidas para facilitar a entrada de investidores não residentes (INRs) são sempre bem-vindas.

Sabidamente, a comissão de valores mobiliários (CVM) traz na instrução CVM 617/19[1] em seu anexo 11-B as permissões e requisitos para utilização do modelo de cadastro simplificado de modo a auxiliar os participantes locais (pessoas sujeitas a esta instrução, conforme o seu artigo 3º) a facilitar o investimento por parte de INRs no mercado de valores mobiliários.

Serão explorados neste artigo os cuidados importantes a tomar com o objetivo de não colocar a sua instituição local (e.g. corretora, custodiante) em exposição regulatória e utilizar este importantíssimo modelo de atuação entre participantes locais e estrangeiros.

Começando de maneira simples, o cadastro simplificado é um modelo de cadastro de clientes INR onde se faculta[2] ao participante local a celebração de um contrato com instituição estrangeira sujeita às normas equivalentes de PLDFT[3] em seu país de origem para que o processo integral de cadastro e KYC realizado “lá fora” permita que o processo “aqui no Brasil” seja simplificado no sentido de coleta de um menor rol de informações e respectivos mecanismos de validação. Pontos importantes: (i) o quanto – rol de informações – será feito aqui, bem como o quão confortável sua instituição local estará com o modelo lá fora, deve ser sustentado pela sua avaliação baseada em risco de PLDFT; (ii) não se confunda o contrato mencionado acima com o contrato (relação jurídica) do INR com a sua instituição local, pois o seu cliente é o INR final[4].

Introduzida a noção inicial, passemos para o primeiro passo da implementação do modelo. É crucial que o intermediário local conduza uma avaliação da maturidade dos controles de PLDFT da instituição estrangeira e do ambiente normativo ao qual ela e, quando possível mensurar, os seus clientes se sujeitam. Estas condições consistem em comandos expressos da regulação, pois esses dois pontos (controles de PLDFT e cenário normativo do país de origem) devem ser capazes de satisfazer os requerimentos de PLDFT aplicados em um modelo padrão de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT. A maneira ideal de colher estes insumos é uma Due Diligence na instituição financeira com foco nos controles de PLDFT.

Formado o entendimento de que a entidade estrangeira tem um modelo robusto e aplica as regras de PLDFT do seu país de origem, sendo capaz de fornecer os insumos necessários para o “Oversight” do participante local, o contrato de Reliance Agreement – por vezes, também chamado de Service Level Agreement quando as empresas pertencem a um mesmo conglomerado – pode ser celebrado. Devem ser cumpridos os requisitos do art. 2º do Anexo 11-B da ICVM 617, com destaque para a obrigação da instituição estrangeira apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas ao investidor decorrentes do processo de sua identificação”[5]. Válido ressaltar também que o contrato de cadastro simplificado deve ser aprovado pela CVM previamente ao início da sua vigência.

Pois bem. Chegado o momento de por a máquina para andar, o que deve ser feito em um programa de PLDFT quanto ao cadastro simplificado? Aplicam-se todos os pilares? Apenas KYC e Cadastro? Por certo que não[6]. Conforme a abordagem feita acima, se a Due Diligence revelou que a instituição financeira tem processos de PLDFT equivalentes, agora o momento é de estabelecer uma governança de cadastro simplificado, isto é, um canal de comunicação contínuo entre o participante local e a instituição financeira.

Embora sempre tenha sido a expectativa do regulador[7], a ICVM 617/19 e a orientação ao mercado da BSM – Supervisão de Mercados deixam ainda mais claro que o modelo de reliance agreement nunca foi uma “literal confiança de que a instituição estrangeira conduzirá os controles de PLDFT e quando formos solicitados, daí eles tem que apresentar”. Este mindset perdurou erroneamente na mente de muitos profissionais do mundo de PLDFT em Markets ao longo dos anos e felizmente as novas disposições das normas e guias, resultados de uma louvável sinergia estabelecida entre regulador e regulados, desmistificam qualquer pensamento naquele sentido.

Assim, é vital para um sólido modelo de cadastro simplificado que sejam estabelecidas “frentes” no âmbito operacional, bem como no estratégico.

No âmbito operacional, a partir do momento em que uma transação é realizada permitindo a identificação interna do seu cliente INR, deve-se verificar informações mínimas, quais sejam: (i) qualificação do INR, (ii) validade do seu KYC/Cadastro contemplando a categoria de risco e, sem prejuízo das outras medidas estabelecidas sob o Risk Based Approach da avaliação interna de risco, (iii) identificação, no mínimo, do beneficiário final e da situação/capacidade financeira do INR. A partir daí, as respostas ao risco devem ser proporcionais e na medida do acesso à informação. Vale dizer, quanto maior a transparência e capacidade de diligenciar perante informações faltantes – a própria CVM e a BSM reconhecem que haverá situações excepcionais nas quais não será possível encontrar o beneficiário final – e para isso deve haver medidas de tratamento, como por exemplo, buscar informações em fontes públicas, interagir com o intermediário estrangeiro, colher justificativa para a falta de informação. Todos estes insumos sustentarão a decisão do membro sênior sobre a pertinência ou não de aprofundar um Case (investigação), submeter à diretoria de PLDFT para eventual comunicação ou documentar a ausência de suspeição de forma fundamentada. Importante: medidas como restringir ou encerrar o cadastro, bem como comunicar um INR à unidade de inteligência financeira (COAF) são a última instância, o último entregável deste caminho operacional, o que deve ser precedido de insumos suficientes. Em outras palavras, a simples ausência de informação não é, por si, um gatilho para medidas restritivas ou comunicação. Daí a importância de uma política clara e criteriosa no que compete à avaliação baseada no risco de LDFT.

No plano estratégico, não diria somente que é importante, mas sim uma obrigação ter de forma contínua uma governança – específica, dentro da já existente governança de PLDFT – de acompanhamento do(s) contrato(os) de Reliance Agreement com as instituições financeiras estrangeiras. A ICVM 617/19 deixa claro que o participante local deve ter critérios para avaliar a solidez dos controles de PLDFT do intermediário estrangeiro e a Due Diligence citada no processo de realização do contrato não deve parar, deve ser periódica.

A depender do porte, natureza e complexidade das partes (participante local e intermediário estrangeiro) deve haver periodicidade na verificação da conformidade dos processos sob as perspectivas regulatórias locais e do país de origem. Exemplo: “e se houver uma mudança regulatória no país de origem que exclua um requisito equivalente na regulação brasileira que seja requisito mínimo sob a perspectiva local?” Percebam a importância de uma agenda normativa. Segundo exemplo: e se o INR que teve gatilhos de alerta no monitoramento local e, após questionamento do participante local para obter o KYC, descobre-se estar numa população de clientes do intermediário estrangeiro com cadastros desatualizados há mais de um ano? Aliado a isso, ainda foram constatadas notícias negativas. Percebam a importância de ações de Due Diligence periódicas para detectar eventuais deficiências no programa de PLDFT. Todas estas ações devem decorrer de uma visão estratégica sênior e de planejamento por parte do intermediário local. Vale dizer, idealmente, devem ser constatadas de plano e não no dia-a-dia, como no exemplo do monitoramento.

O modelo de cadastro simplificado é demasiado complexo para tentar resumi-lo, mas a mensagem que se buscou transmitir ao longo do presente artigo foi: o cadastro simplificado traz enorme ganho operacional na diligência resumida de informações cadastrais, mas o oversight, o monitoramento, a resposta ao risco e a documentação de todas estas medidas são requeridas na mesma medida de um modelo completo. A responsabilidade continua sendo das pessoas sujeitas ao artigo 3º da ICVM 617. Com um bom planejamento, organização, e CONSTANTE comunicação, o cadastro simplificado permitido pelo anexo 11-B da ICVM 617/19 é um ganho que deve prosperar no mercado de valores mobiliários e demonstra ser um incentivo – não um obstáculo – aos investidores estrangeiros que busquem operar com legitimidade e licitude em nosso país.


[1] http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/600/inst617.pdf

[2] Lembrando que, a critério do participante local, sempre se pode utilizar o modelo padrão (full KYC / Cadastro).

[3] Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

[4] Item 8, Anexo – Orientação ao Mercado BSM.

https://www.bsmsupervisao.com.br/Noticias/orientacoes-sobre-abordagem-baseada-em-risco-e-cadastro-simplificado-de-investidor-nao-residente-no-ambito-da-instrucao-CVM-61719

“A cadeia de relacionamento que se estabelece entre o Participante e os Clientes INR poderá ser composta por representantes destes (instituições, gestores, ou outras entidades), mas a relação jurídica de prestação de serviço de intermediação de valores mobiliários não se estabelecerá com tais representantes, e sim com o Cliente INR.”

[5] Art.1º, I, Anexo 11-B, ICVM 617/19.

[6] Art. 1º, § 4, Anexo 11-B, ICVM 617/19: § 4 § 4º Sem prejuízo das diligências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo 11-B, deve-se observar, no que couber, as demais obrigações previstas nos arts. 17, 18, 20, 21, 22, 27 e 28.

[7] Item 5 OC SIN SMI 03/18: “Tais diligências devem ser permanentemente conduzidas durante o relacionamento comercial do intermediário brasileiro com o investidor não residente, e independem de prévia demanda da CVM ou de órgão autorregulador para serem implementadas.”

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/smi-sin/anexos/oc-sin-smi-0318.pdf

Imagem de Pixabay.

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