Do nada, nada surge.
Trago no presente artigo os principais pontos da minha visão pessoal sobre a não aplicabilidade de atribuir ao(à) encarregado(a) de Compliance a responsabilização criminal simplesmente pelo exercício da função.
Para o melhor uso do tempo, tomo a liberdade aqui de resumir em itens o que abordei sob a estrutura de um trabalho científico.
Por que entendo que a simples indicação do(a) compliance officer como responsável pelo programa ou – a depender do porte da instituição – do departamento de conformidade não acarreta, por si só, a assunção de um dever de impedir o resultado danoso?
Sob uma perspectiva conceitual, explorando os fundamentos da função de compliance, tenho os seguintes argumentos:
- O escopo – o(a) profissional de compliance pertence à segunda linha – antigamente conhecida como segunda linha de defesa – e, por excelência, não é a parcela detentora da tomada de decisão em uma governança de assunção de riscos; a primeira linha (áreas de negócio, área operacional executora) a qual é a “dona do risco” é quem comumente toma as decisões de acordo com o estatuto da instituição. O papel maior do(a) oficial de conformidade é aconselhar, e não dirigir. Logo, como ser responsabilizado(a) por assumir um risco se não o fez com uma ação positiva – ou omissão consciente?
O suporte tem caráter de acompanhamento, na medida em que o(a) compliance officer funciona como um(a) guia, um(a) profissional que dedica seu trabalho a compartilhar o conhecimento técnico sobre o ambiente normativo, seus comandos e as ações necessárias na gestão do negócio e seus processos correspondentes para a continuidade lícita e legítima das atividades da instituição.
- O papel efetivamente exercido. Em linha com o ponto anterior, é importante que a realidade fática do(a) encarregado(a) esteja condizente com o seu escopo. Por exemplo, se o(a) compliance officer é um(a) diretor(a) estatutário(a) com poder de voto para tomar decisões, por exemplo, aprovação de alçadas como concessão de crédito, tais ações desconfiguram o caráter de aconselhamento e suporte. Preferivelmente, o(a) profissional de conformidade, para a sua própria segurança, não deve fugir do seu escopo.
- Evitar o risco lato sensu é dever de todas as pessoas na instituição. No final do dia, todos os grupos (primeira, segunda e terceira linha) tem, na medida da sua atuação, o dever de atuar (i.e. reportes de gestão de risco, indicadores, denúncia, integridade com clientes) para evitar potencial materialização de atividades ilícitas que impliquem a instituição, seus colaboradores e demais stakeholders. Para fins ilustrativos, a área de compliance pode orientar uma área gestora de determinado processo a escrever um procedimento operacional, um guia com diretrizes de reporte, bem como pode participar em processos de Due Diligence sobre terceiros (por exemplo, fornecedores) junto com a área comercial, mas os riscos identificados e as respectivas as ações correspondentes de resposta ao risco (mitigar, eliminar, assunção) serão tomadas no âmbito das áreas que executam os processos e seus controles, ou seja, a primeira linha. O simples fato de ter um(a) oficial de compliance no processo não faz com que os potenciais resultados recaiam sobre si isoladamente.
- Existe uma liderança que toma o risco. Assumindo e respeitando eventual argumento contra o item acima, onde poderia ser dito “ora, mas a empresa inteira não se pode responsabilizar, alguém toma a decisão”, temos o respaldo dos modelos clássicos de gestão de risco. De maneira resumida, após uma avaliação dos riscos aos quais estão sujeitas as atividades de uma instituição, a liderança (Board, Senior Mangement, a depender do modelo de governança) pode decidir por evitar o risco, ou seja, não conduzir determinada atividade em virtude da severidade do risco (alto, muito alto); transferir o risco, por exemplo, ao contratar um seguro como contingência; mitigar o risco, com a implementação de controles, procedimentos e acompanhamento. Ou seja, o panorama acima demonstra que, de maneira geral, as atividades empresariais são, por excelência, atividades de risco e que a sua responsabilidade pertence à liderança da organização.
Assim, não há de se falar que o(a) profissional de compliance tenha o dever de evitar o risco, pois (i) o risco deve ser mitigado, a não ser que se decida pelo fim da atividade e (ii) quem decide pela tomada de risco é a área dona do controle, a qual pertence à primeira linha de ação, conforme espero ter restado claro.
Já com relação à visão da responsabilização criminal, temos:
- Crime omissivo. Nos crimes omissivos é primordial que haja a possibilidade fática de atuação, pois não é razoável, para fins de exemplo, exigir ao socorrista que adentre um prédio tomado em chamas se claramente não existe possibilidade de sucesso no socorro à(s) vítimas(as). No mesmo sentido deve ser conduzido o raciocínio sobre o(a) profissional encarregado(a) de compliance, pois sua simples indicação ao cargo não configura poder de controle e evitação do risco.
- Crime omissivo próprio? Também não. Não há expresso comando em lei do dever de agir (i.e. nos crimes de omissão de socorro). Ao se estabelecer uma análise comparativa com a função do(a) encarregado(a) de compliance, os diplomas legais vigentes compreendem a existência e reconhecimento de programas, no sentido de governança e sistema orgânico, de compliance, mas não contemplam um dever legal imperativo em evitar o resultado, tampouco penalidade.
- Crimes omissivos impróprios. Chegamos onde interessa. Nos crimes omissivos impróprios, o legislador contemplou no art. 13 do Código Penal as situações em que, embora o agente não pratique necessariamente um comportamento (ação) destinado a produzir um resultado, a sua omissão diante de um dever de agir esperado pela norma tem a mesma relevância penal como se tivesse praticado o crime. Uma questão chave é o controle da situação, sem o que não se configura o nexo de causalidade.
Conforme o já mencionado art. 13 do diploma penal, serão três as modalidades de crimes omissivos impróprios:
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [..]
Relevância da omissão
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 38
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
São exemplos práticos que ilustram tais disposições, (i) os pais que tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ii) as pessoas que, de outra forma, assumem a responsabilidade em impedir o resultado, como o cuidador de pessoas idosas; e (iii) aquelas pessoas que, com o comportamento anterior, criam o risco da ocorrência do resultado, sendo bastante ilustrativos os casos de administradores de pessoas jurídicas que criam um risco não permitido adicional ao já existente na atividade empresarial.
É condição essencial que haja uma relação entre a conduta devida que poderia evitar o resultado e a materialização deste, ligados pelo nexo causal. Vale dizer, é imprescindível para a configuração da omissão relevante por parte do(a) compliance officer que somente a sua ação poderia ter evitado o resultado, o que inexiste de forma autônoma – pela simples ocupação do cargo – nas rotinas diárias desse profissional.
(A) Na primeira situação, vale relembrar, a legislação nacional contempla a criação, manutenção e reconhecimento da função e/ou departamento de compliance como evidência de controles, servindo como mitigante em eventual sanção, mas não prescreve diretamente a responsabilização individual de um(a) compliance officer.
(B) Na segunda situação, por sua vez, o garantidor penal ostentaria tal condição quando assumisse a responsabilidade em impedir o resultado. Contudo, conforme explorado, o(a) encarregado(a) de compliance não atua na tomada estratégica de decisão do negócio, nem assunção de riscos. Este(a) profissional dissemina a cultura de risco, mas não se torna o(a) guardião(ã) isolado(a), pois o simples fato de ser nomeado(a) encarregado(a) de uma função suporte não se traduz na outorga por parte do corpo diretivo do dever de evitar o crime. O conceito de prevenção tem lugar na implementação de controles que mitiguem o risco regulatório, mas o risco é de quem executa as atividades previstas no objeto social da empresa.
Pensar de forma diferente ocasionaria a conveniente escolha por parte de todos os executivos de médias e grandes instituições em delegar ao(á) profissional de compliance toda a responsabilidade pelo cumprimento de normas internas e externas às quais a instituição se sujeita. Este não parece ser o escopo desejado para a carreira de conformidade.
Em outras palavras, não existe uma assunção pré-estabelecida do dever de evitar o crime, pois o(a) compliance officer não tem capacidade de pronta evitação do evento crime.
(C) Não menos importante, a terceira situação ocorreria quando o(a) agente criou o risco não permitido com o seu comportamento anterior. O(a) compliance officer só produziria tal risco caso, se deliberadamente contribuisse com ações no sentido de negligenciar controles, alçadas ou informações, o que configura uma medida comissiva e não propriamente uma omissão.
É de grande importância restar claro que quem cria o risco não permitido nos casos de crimes financeiros é quem detém “as rédeas” do curso causal, podendo ser, primeiramente, o agente criminoso que busca cometer a lavagem de dinheiro e/ou a corrupção a título de exemplos, bem como quem, dentro da empresa, tem o poder de tomar ações.
O(a) compliance officer, na sua função inerente à segunda linha, não tem como voluntariamente ocasionar um resultado porque não detém o controle sobre a tomada de decisão que pode criar um risco adicional ao risco permitido da atividade empresarial. Por exemplo, quando um(a) encarregado(a) de compliance sugere que determinado controle ou alçada seja flexibilizado ou negligencie deliberadamente um pedido com o fim de obter um resultado que traga alguma vantagem, isso é uma ação livre e consciente direcionada.
Para um(a) fã do direito penal e da função de compliance a missão de resumir os pontos que fundamentam a convicção deste que escreve é dificílima. No recente estudo que referencio acima, ainda temos capítulos inteiros abordando a teoria do domínio do fato, o concurso de agentes e a famosa tese da ação penal 470 (Mensalão). Temos que deixar para outro artigo.
Contudo, espero ter trazido pontos relevantes no sentido de (i) fundamentar por quais motivos não deve prosperar a ideia de que o(a) oficial de compliance é um(a) guardião(ã) dos riscos e (ii) alertar os colegas de profissão a não aceitarem todo e qualquer cargo com prerrogativas que excedam o escopo de atuação e coloquem em risco sua carreira e liberdade individual.
Abraços e sucesso sempre.
Danilo Wanderley.
Este texto reflete a opinião pessoal do autor com cunho estritamente pessoal, sem qualquer vinculação institucional e/ou comercial.
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Wanderley, Danilo Pereira O ENCARREGADO DE COMPLIANCE E OS MODELOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL / Danilo Pereira Wanderley. – 2021. 69 f. : il. Color.
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